CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL

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LOCADORES: ?, brasileiro, casado, médico, portador do RG ?-SSP/SP, CPF/MF ?, e ?, brasileira, casada, bióloga, portadora do RG ?-SSP/SP, CPF/MF ?, ambos com endereço comercial nesta cidade de São José do Rio Preto, Estado de S]ao Paulo, à Rua ?.

LOCATÁRIA: ?, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF ?, com sede nesta cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, à Rua ?, Vila ?, neste ato representada pelos sócios, ?, casado, RG ?-SSP/SP, CPF/MF ?, e ?, solteiro, RG ?-SSP/SP, CPF/MF ?, brasileiros, empresários, residentes e domiciliados nesta cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, à Rua ?.

FIADORES: ?, RG ?-SSP/SP, CPF/MF ? e s/m ?, RG ?-SSP/SP, CPF/MF ?, brasileiros, casados, empresários, residentes e domiciliados nesta cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, à Rua ?.

MÓVEIS: 01-) Máquina marca tal, tipo tal e tal etc…

Os signatários deste instrumento têm justo e contratado entre si a locação do bem móvel acima citado mediante as cláusulas e condições que abaixo seguem e mutuamente aceitam:

1ª – O prazo de locação é de ? (?) meses, a partir de ?, e término em ?.

PARAGRÁFO ÚNICO – Findo o prazo ajustado, permanecendo a LOCATÁRIA na posse do bem móvel por mais de 30 (trinta) dias sem oposição dos LOCADORES, a locação prorrogar-se-á por prazo indeterminado, mantendo-se todas as cláusulas e condições deste contrato, notadamente a integralidade da cláusula de fiança.

2ª – O valor do aluguel mensal livremente convencionado é de R$ ? (?).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O aluguel mensal acima pactuado será reajustado, automaticamente, na prioridade mínima determinada pela legislação vigente à data de sua celebração, aplicando-se o índice do IGP-M da FGV, e na impossibilidade de sua aplicação, será substituído pelo IPC da FIPE; contudo, em qualquer reajuste, as quantidades de reais apuradas não poderão ser inferiores às ora convencionadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Se em virtude de lei subsequente, vier a ser admitida a correção do valor do aluguel em periodicidade inferior à prevista na legislação vigente, à época de sua celebração, concordam as partes, desde já, e em caráter irrevogável, que a correção do aluguel, e o seu indexador (previsto no parágrafo primeiro da cláusula segunda), passará automaticamente a ser feita no menor prazo que for permitido pela lei posterior.

3ª – O vencimento mensal do aluguel ocorrerá sempre no último dia do mês, devendo o seu pagamento ser efetuado até o quinto dia do mês subsequente ao vencido. Todavia, se coincidir com sábado, domingo ou feriado, este prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não sendo pago o aluguel dentro do seu vencimento, o seu valor sofrerá um acréscimo de 10% (dez por cento), a título de multa moratória.

4ª – O aluguel deverá ser quitado em agência bancária, mediante retirada do boleto bancário na empresa administradora, ou recebimento do mesmo em sua residência/domicílio ou, também, por emissão de boleto pelo locador à locatária.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sendo a LOCATÁRIA PESSOA JURIDICA e, incidindo sobre o valor do aluguel retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, esta fica obrigada ao seu recolhimento, fornecendo INFORME ANUAL, CONTENDO aluguel pago e imposto retido na fonte, para fins de Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda dos Locadores.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os LOCADORES, futuramente, poderão determinar outra forma de quitação do aluguel.

5ª – Caso o LOCADOR pague qualquer encargo de locação que cabia à LOCATÁRIA quitar, poderá(ão) cobrar a importância despendida, acrescida de 10% (dez por cento), mediante simples lançamento no recibo de aluguel.

6ª – Não sendo pago o aluguel e encargos dentro dos seus respectivos vencimentos, os mesmos serão acrescidos das multas convencionadas nesta avença, devendo ser quitados devidamente corrigidos, consoante previsto no parágrafo único desta cláusula e acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorário advocatícios, se administrativa a cobrança, e de 20% (vinte por cento), se judicial.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a LOCATÁRIA não pague o aluguel e encargos nos prazos previstos e em decorrência de sua impontualidade, pagará o aluguel e encargos acrescidos de multa na base de 10% (dez por cento), consoante o disposto no parágrafo único da cláusula 3ª e na cláusula 5ª; se o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, pagará, ainda, correção monetária e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês sobre todo o débito.

7ª – Todos e quaisquer pagamentos, seja de aluguel, encargos de locação e demais obrigações devidas em razão deste contrato, que forem efetuados através de cheque, só serão considerados efetivamente quitados após o pagamento do respectivo cheque pelo banco sacado.

8ª – O disposto na cláusula 6ª não veda aos LOCADORES, caso o aluguel e encargos não sejam pagos nas datas previstas, o direito de ajuizarem de imediato ação de despejo por falta de pagamento ou execução, independentemente de quaisquer outras formalidades, não se constituindo em novação, mas simples tolerância, o recebimento de qualquer parcela fora dos prazos previstos.

9ª – A LOCATÁRIA obriga-se ao pagamento de todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições, sejam federais, estaduais e municipais, que incidam ou venham a incidir sobre o bem móvel locado.

10ª – Constitui ainda responsabilidade da LOCATÁRIA a quitação das multas aplicadas sobre o bem móvel, pelo não cumprimento ou respeito por parte da mesma da legislação vigente.

11ª – É expressamente velado à LOCATÁRIA, FIADORES efetuar(em) qualquer depósito em conta bancária dos LOCADORES, cujo depósito, se efetuado, só valerá como quitação de débito caso avisado de imediato e, em consequência, será estornado e colocado à disposição do(s) depositante(s). Tal vedação estende-se ao envio de vale postal, recaindo sobre o mesmo a nulidade da quitação.

12ª – A LOCATÁRIA deverá, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar aos LOCADORES a devolução do bem móvel, marcando hora para que seja elaborado o laudo de vistoria e termo de recebimento, que deverão ser assinados pelos LOCADORES. Nessa oportunidade a LOCATÁRIA deverá fazer provas das quitações de todas as tarifas e tributos porventura incidentes.

13ª – Responderá a LOCATÁRIA pelo prejuízo que causar caso não entregue imediatamente aos LOCADORES quaisquer correspondências ou documento recebido que se refira ao bem móvel.

14ª – É vedado à LOCATÁRIA, sob pena de rescisão do pressente contrato:

  1. Ceder, sublocar ou emprestar o bem móvel, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio e por escrito dos LOCADORES, não se presumido o consentimento, em hipótese alguma, a simples demora dos LOCADORES em manifestarem formalmente a sua oposição;
  2. Realizar quaisquer modificações, acréscimos ou benfeitorias no bem móvel sem o consentimento prévio e por escrito dos LOCADORES, inclusive pintura, diferente da original existente à época da locação;
  3. Deixar de pagar os aluguéis e demais encargos da locação nas épocas e nas formas estabelecidas neste contrato;
  4. Mudar a destinação do bem móvel sem anuência prévia e por escrito dos LOCADORES.

PARÁGRAFO ÚNICO – Constitui também motivos para a rescisão do presente contrato se a LOCATÁRIA não permitir que os LOCADORES procedam a vistoria do bem móvel conforme estipulada em Lei de locações e, também, nos moldes estatuídos nesta avença;

15ª – Fica estipulada uma multa contratual compensatória no valor de 03 (três) aluguéis vigentes à data da infração, pagável sempre integralmente, na qual incorrerá a parte em qualquer tempo infringir qualquer cláusula deste contrato, com a faculdade para a parte inocente de poder considerar simultaneamente rescindida a locação, independentemente de qualquer outra formalidade, declarando outrossim, tanto a LOCATÁRIA como seus FIADORES, como título líquido, certo e exigível a importância acima estipulada, nos termos do do Código de Processo Civil.

16ª – O bem móvel objeto do presente contrato destina-se exclusivamente para funcional em academias de atividades físicas, não podendo ser mudada a sua destinação sem o consentimento por escrito dos LOCADORES.

17ª – A LOCATÁRIA responderá por incêndio no bem móvel se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originário em outro prédio, quando o seguro que fará cobrirá a indenização, sob pena de por ela responder.

18ª – No caso do bem móvel ser colocado à venda, a LOCATÁRIA autoriza, desde já, os possíveis interessados a visitarem o prédio onde está instalado desde que acompanhados por corretores autorizados, podendo, entretanto, fixar um horário não inferior a 04 (quatro) horas diárias, entre 08 e 18 horas.

19ª – A LOCATÁRIA dá aos LOCADORES a faculdade de, por si ou por seus administradores devidamente credenciados, vistoriarem o bem móvel locado em dias marcados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em hora que não coincida com o horário normal de repouso e alimentação.

20ª – Se, feita a vistoria, for constatado qualquer dano no bem móvel,  os LOCADORES notificarão a LOCATÁRIA para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceder ao conserto ou reparo necessário, correndo as despesas por conta exclusiva dela LOCATÁRIA. A notificação poderá ser judicial, extrajudicial, ou ainda efetuada por meio comprovado, a critério exclusivo dos LOCADORES.

21ª – Não executando o conserto ou reparo constatado na cláusula 20ª, os LOCADORES mandarão executá-lo, por pessoa ou empresa de sua livre escolha, ficando a LOCATÁRIA obrigada ao pagamento de todos os gastos verificados acrescidos de 10% (dez por cento), podendo a despesa ser incluída, a critério dos LOCADORES, no recibo de quitação mensal do aluguel.

22ª – A vistoria, assinada neste ato pelas partes, fica fazendo parte integrante deste contrato, obrigando a LOCATÁRIA a diligenciar no sentido da conservação do bem móvel locado.

23ª – A locação termina com a devolução do bem móvel mediante recibo de recebimento fornecido pelos LOCADORES, e respectiva elaboração da vistoria de devolução do bem móvel, não se considerando como término da locação o ato de abandono do bem móvel em qualquer local que seja, nem a sua entrega a quem quer que seja a não ser aos LOCADORES.

PARÁGRAFO ÚNICO – NO ATO DA ENTREGA PARA VISTORIA, O BEM MÓVEL DEVERÁ SER ENTREGUE LIMPO E FAXINADO.

24ª – Se houver necessidade de vistoria judicial para ressarcimento de danos porventura sofridos pelo bem móvel locado, correrão por conta da LOCATÁRIA todas as despesas respectivas, além do aluguel e encargos de locação assumidos neste contrato até o término da vistoria judicial. Tanto o aluguel como os encargos, se for o caso, serão devidamente reajustados nos moldes convencionados nesta avença.

25ª – Todas as benfeitorias para conservação do bem móvel, bem como qualquer dano causado, quer pelo(s) LOCATÁRIO(S), quer por terceiro(s) sob sua(s) responsabilidade(s), correrão à suas custas, de modo que reparado o dano, fique o bem móvel nas condições em que foi recebido por ela.  Esses reparos deverão ser feitos empregando-se materiais da mesma qualidade dos que foram usados anteriormente na parte danificada.

26ª – Todas e quaisquer execuções de benfeitorias no bem móvel dependem de autorização por escrito dos LOCADORES.  Se executadas, com ou sem autorização, quer sejam benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, bem como qualquer tipo de acessão, ficam automaticamente incorporadas ao bem móvel, renunciando neste ato a LOCATÁRIA, expressamente, ao direito de indenização ou retenção.    

PARÁGRAFO ÚNICO – Aluguéis e demais encargos de locação serão devidos até a efetiva devolução do bem móvel, razão pela qual a LOCATÁRIA deverá consultar os LOCADORES sobre a necessidade ou não de eventuais reparos antes do final da locação.

27ª – As citações, intimações ou notificações, dirigidas para quaisquer das partes integrantes do presente contrato, poderão ser efetuadas através de correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo civil.

28ª – RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE E INTEGRALMENTE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA LOCATÁRIA OS FIADORES RETRO QUALIFICADOS, COMO PAGADORES PRINCIPAIS E SOLIDÁRIOS DE QUAISQUER IMPORTÂNCIAS DEVIDAS E PELO EXATO CUMPRIMENTO DE TODAS AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO PRESENTE CONTRATO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – CONCORDAM EXPRESSAMENTE OS FIADORES QUE AS MAJORAÇÕES OU RECEBIMENTOS FORA DOS PRAZOS NÃO SE TRATAM DE NOVAÇÃO.

30ª – Os FIADORES, neste ato, nomeiam e constituem sua bastante procuradora a LOCATÁRIA, a quem outorgam amplos e irrestritos poderes para que, em seus nomes, responda pelas obrigações assumidas nesta locação, podendo, inclusive, a mandatária receber notificações, intimações judiciais ou extrajudiciais e citações iniciais em ação de qualquer natureza, decorrentes do presente contrato. A procuração, no mesmo teor, é outorgada também na ordem inversa, ou seja, da LOCATÁRIA para os FIADORES.

31ª – Eventual necessidade de regularização do bem móvel serão de total responsabilidade da LOCATÁRIA, que renuncia ao direito de indenização ou retenção.

32ª – A LOCATÁRIA, desde o início da locação, obriga-se a contratar e pagar o seguro contra os riscos de fogo e outros sinistros do bem móvel locado, que será efetivado em companhia de absoluta idoneidade, durante todo o tempo da locação, mesmo que o contrato de locação venha se prorrogar por prazo indeterminado, pelo valor equivalente a R$ ? (?). Cujo valor, para efeito desta cláusula, será reajustado anualmente de acordo com o valor de mercado do bem móvel, de forma a garantir sempre a sua cobertura total.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aludido seguro será contratado pela LOCATÁRIA; entretanto, o beneficiário na apólice serão os LOCADORES.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O seguro deverá ser renovado até 15 (quinze) dias antes do vencimento de cada período, independentemente de qualquer aviso ou notificação, incumbindo-se a LOCATÁRIA, nos 05 (cinco) dias seguintes à efetivação do seguro, entregar ao LOCADOR a respectiva apólice.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A não efetivação do seguro, em caso de sinistros, toda a responsabilidade será da LOCATÁRIA e FIADORES.

33ª – A LOCATÁRIA, para fins de quitação do aluguel (cláusula 4ª do contrato), opta, nesta oportunidade, expressamente, pelo recebimento do boleto bancário diretamente em seu endereço comercial, arcando com todas as despesas.

34ª – OS LOCADORES entendem não haver necessidade de alterações em sem bem móvel, entretanto, caso a LOCATÁRIA em seu único e exclusivo interesse pretender efetuar alterações, a fim de adequá-los às suas atividades comerciais, deverá obter autorização expressa dos LOCADORES.

Os contratantes e FIADORES elegem, para a propositura de qualquer ação decorrente desta locação e contrato, o foro da comarca de São José do Rio Preto, SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato particular, contendo nove (09) páginas, em duas (02) vias de igual teor e forma, que leram e acharam conforme, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

São José do Rio Preto, ?