Sociedades Anônimas De Capital Fechado e a Obrigatoriedade De Publicação Do Balanço

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Sociedades Anônimas De Capital Fechado E A Obrigatoriedade De Publicação Do Balanço

 

A questão posta é a data e a obrigatoriedade da publicação dos balanços de Sociedade Anônima de capital fechado.

A assembléia geral das Sociedades Anônimas deve ocorrer nos quatro meses subsequentes ao encerramento do exercício (artigo 132 da lei 6.404).  Dispõe o art. 133, §3º do mesmo diploma legal que cinco dias antes da data da assembléia-geral o balanço e demonstrações financeiras deverão ser publicados no jornal oficial do estado e em jornal de boa circulação na sede da sociedade, conforme artigo 289 da lei 6.404 (seguem os dispositivos legais).

Art. 132. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso;

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

 Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:

I – o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II – a cópia das demonstrações financeiras;

III – o parecer dos auditores independentes, se houver;

IV – o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e

V – demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

  • 1º. Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos.
  • 2º. A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condições previstas no § 3º do artigo 124.
  • 3º Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral.
  • 4º. A assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia.
  • 5º. A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1(um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária.

Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.

O artigo 176 da lei 6.404 determina quais e como serão os documentos a serem publicados.

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I – balanço patrimonial;

II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III – demonstração do resultado do exercício; e

IV – demonstração dos fluxos de caixa; e

V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

  • 1º. As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
  • 2º. Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem um décimo do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como “diversas contas” ou “contas correntes”.
  • 3º. As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
  • 4º. As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
  • 5º. As notas explicativas devem:

I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;

II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;

III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e

IV – indicar:

  1. a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
  2. b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único);
  3. c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3º);
  4. d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
  5. e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
  6. f) o número, espécies e classes das ações do capital social;
  7. g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
  8. h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1º); e
  9. i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
  • 6º. A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

Há casos de dispensa da companhia fechada de publicação do balanço conforme artigo 294 da lei 6.404:

Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:

I – convocar assembleia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e

II – deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro do comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.

  • 1º. A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro do comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.
  • 2º. Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feita sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.
  • 3º. O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedades, ou a ela filiadas.

Como visto as Sociedades Anônimas de capital fechado com patrimônio líquido superior ao valor previsto na regra que dispensa a publicação deverá publicar o seu balanço na forma prevista na lei das sociedades anônimas.

Por outra vertente, há quem entenda que tendo o capital fechado e patrimônio líquido inferior a 240 milhões ou receita bruta menor que 300 milhões de reais, as sociedades anônimas fechadas não devem publicam mas sim “arquivar” os documentos retro referidos perante a JUCESP, por força da lei 11.638 abaixo referida.   Há uma matéria interessante sobre o tema publicada na revista EXAME em 2.015:

São Paulo – A partir deste ano de 2.015, todas as empresas de grande porte — assim consideradas as que têm patrimônio superior a 240 milhões de reais ou receita bruta anual acima de 300 milhões de reais — com sede no estado de São Paulo passaram a ter de publicar o balanço anual e as demonstrações financeiras no Diário Oficial e também em um jornal comercial de grande circulação.

A exigência é da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) e entrou em vigor em abril. O órgão estendeu essa obrigatoriedade a cooperativas e sociedades de capital fechado.

Até então, apenas as empresas de capital aberto tinham de cumprir essa formalidade. Com isso, São Paulo uniu-se a Minas Gerais e ao Rio de Janeiro, onde a determinação vigora desde 2013.

Da mesma forma que ocorrera nos dois outros estados, a deliberação da Jucesp foi motivada por desdobramentos de uma disputa na Justiça que remonta à aprovação, em 2007, da Lei no 11.638, que alterou a Lei das Sociedades por Ações, de 1976.

A nova lei introduziu uma série de mudanças com o objetivo de dar maior transparência às demonstrações contábeis e adequar as práticas brasileiras às normas internacionais, conhecidas pela sigla IFRS (International Financial Reporting Standards).

A disputa judicial deve-se a diferentes interpretações dadas ao texto no que diz respeito à publicação do balanço e das demonstrações financeiras das empresas de grande porte de capital fechado.

Enquanto as companhias atingidas pela norma defendem a ideia de que a publicação deve ser facultativa, a obrigatoriedade tem o apoio da Associação Nacional das Imprensas Oficiais (Abio), diretamente interessada na questão, pelo potencial de arrecadação que as publicações representam. A deliberação da Jucesp resulta de uma decisão a favor da Abio, mas novas reviravoltas ainda podem ocorrer até o julgamento definitivo da questão — algo sem data prevista para acontecer.

Diante da polêmica, empresas procuradas por EXAME para comentar a obrigatoriedade da publicação dos balanços preferiram o silêncio. Outras limitaram-se a emitir comunicados lacônicos. A anglo-holandesa Shell, por exemplo, que cumpre a determinação desde 2013 por ter sua sede brasileira no Rio de Janeiro, declarou que “tem por princípio o cumprimento das leis e regulamentações nos lugares onde opera”.

Nos bastidores, contudo, a determinação tem causado polêmica. Orientadas por seus escritórios de advocacia, várias empresas que se enquadram na nova exigência entraram com mandado de segurança em busca do direito de manter seus números em segredo.

Como cada mandado de segurança pode provocar uma decisão diferente, dependendo da interpretação do juiz, a confusão em torno do tema promete continuar sendo grande.

Riscos da desobediência

As consequências para as empresas que não cumprirem a exigência podem ser graves, já que a comprovação de que os dados financeiros foram publicados é um requisito para a aprovação das contas e para a validação das respectivas atas de reunião de sócios.

Dessas etapas dependem vários procedimentos, como a distribuição de lucros, o pagamento de participação nos resultados aos funcionários, a obtenção de empréstimos em bancos públicos e a participação em licitações. Ignorar a nova regra pode levar até mesmo à perda do número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

As razões para grandes corporações resistirem à publicação de seus dados financeiros incluem desde preocupações estratégicas até questões práticas, como o custo das publicações. “A determinação tem cunho arrecadatório e é arbitrária, pois nossas clientes têm o direito de manter seus dados financeiros resguardados de divul­gação pública”.

“Essa foi justamente uma das premissas que as fizeram optar por ser empresas limitadas.” A publicação é justificável apenas no caso das empresas de capital aberto, a fim de proteger os sócios minoritários, que não participam de reuniões. “Nas empresas de capital fechado, em que todos os sócios têm amplo acesso aos dados financeiros, não faz sentido.”

No lado oposto da polêmica, há quem defenda a publicação dos balanços como um exercício de transparência, com repercussão positiva no mercado como um todo — embora possa causar desconforto a gestores não habituados ao acompanhamento público.

“Há quem use o sigilo dos dados financeiros para ocultar sua situação, por exemplo, e não ser questionada ao fazer uma demissão em massa”, afirma Ariovaldo dos Santos, professor titular da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo e conselheiro da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, entidade que elabora as listas de MELHORES E MAIORES.

Ele defende a ideia de que a divulgação das demonstrações contábeis é um princípio de responsabilidade corporativa. “Uma empresa pode ser chamada de socialmente responsável se omite de seus clientes e funcionários dados como faturamento, rentabilidade e grau de endividamento?”

Muitas empresas estrangeiras que não divulgam seu balanço no Brasil o fazem amplamente no país de origem. Nos Estados Unidos, somente as companhias de capital aberto são obrigadas a tornar públicos seus números, mas muitas empresas fechadas também liberam voluntariamente as demonstrações contábeis.

No Brasil, há companhias limitadas que não se opõem à divulgação do balanço, mas preferem usar meios próprios para a publicação, como o site na internet. É o caso da francesa Schneider Electric. E há empresas limitadas que fazem questão de publicar o balanço em jornais mesmo sem ser obrigadas.

Um exemplo é a Uega, usina de energia elétrica de Araucária, no Paraná. “A publicação não deveria ser entendida como uma obrigação legal, mas como uma decisão gerencial em nome da transparência”, afirma Erlon Tomasi, diretor financeiro e administrativo da empresa. A Uega, contudo, é ainda uma exceção no Brasil.

Com base no raciocínio discorrido na matéria publicada, aquela Sociedade Anônima de capital fechado cuja receita anual seja inferior a R$300 milhões ou patrimônio líquido inferior a R$ 240 milhões, estaria dispensada de publicar seu balanço.  E há outra matéria a respeito:

A lei nº 11.638, que atualizou as regras contábeis brasileiras, não obriga as empresas limitadas e as SA (sociedades anônimas) de capital fechado, com ativos inferiores a R$ 240 milhões ou receita anual de R$ 300 milhões, a divulgarem e/ou publicarem seus balanços contábeis.

Debates sobre referida lei divulgaram: “Se houvesse intenção de que os balanços fossem divulgados, o texto original do projeto de lei nº 3.741 (que se transformou na lei) teria sido mantido”.

As entidades de classe das empresas eram contra a medida e influenciaram a sua retirada do texto da lei, conta.

O assunto, porém, continua controverso e ainda encontra quem defenda a obrigatoriedade de divulgação e/ou publicação dos balanços.

Mas, por enquanto sem amparo legal. O que a lei determina – e ninguém discute – é que as SAs de capital fechado e as empresas limitadas (de porte acima mencionado) contratem auditoria independente para suas demonstrações contábeis, já este ano.

O que se pode concluir é que a lei 11638, de 28 de dezembro de 2007, trouxe a obrigatoriedade a todas as empresas de grande porte a publicarem balanços, assim consideradas as com patrimônio e receita nos limites retro referidos. O mesmo que dizer que não só as companhias fechadas (porque as companhias abertas publicarão sempre), mas também as empresas que não são companhias fechadas e sim empresas de responsabilidade limitada, bastando estar enquadrada naqueles números, estarão obrigadas a publicarem seus balanços.

Alguns hermeneutas entenderam que por conta disso as companhias fechadas com receita bruta e patrimônio líquido inferiores àqueles valores estipulados na referida lei 11638 ficaram DESOBRIGADAS de publicarem seus balanços.    Existe até decisões judiciais de juízes federais dispensando as empresas de capital fechado que se enquadram nos números acima a deixarem de publicar balanço.

Mas o que entendemos, data vênia, é que no caso da companhia fechada, aplica-se a regra da lei das sociedade anônimas que estipula que somente a companhia fechada cujo patrimônio líquido seja inferior a R$ 1 milhão de reais estará dispensadas de publicar seu balanço; todas as demais obrigam-se a publicá-lo anualmente.

 

Egberto G Machado – adv. Tributarista