Exclusão do Nome do Cadin

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Cadin – Cadastro Informativo De Créditos Não Quitados Do Setor Público Federal

 

  1. O que é

É o serviço que permite ao contribuinte requerer a suspensão ou exclusão de seu nome do CADIN, com fundamento em:

  1. a) suspensão da exigibilidade da inscrição em Dívida Ativa que motivou o registro no CADIN, devidamente averbada no registro da respectiva dívida;
  2. b) garantia integral e discussão judicial, simultâneas, da inscrição em Dívida Ativa que motivou o registro no CADIN, devidamente averbadas no registro da respectiva dívida.

CADIN – Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – é um banco de dados onde são registrados os nomes dos contribuintes responsáveis por débitos perante órgãos e entidades federais.

A PGFN registra o contribuinte no CADIN quando existam dívidas inscritas, sem garantia integral ou exigibilidade suspensa. A inclusão ocorre 75 dias após a notificação do devedor sobre o possível registro.

  1. Quem pode requerer

O contribuinte devedor principal ou na condição de codevedor de pessoas jurídicas ou quem esteja respondendo judicialmente por Dívida Ativa inscrita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com fundada justificativa para opor-se à inclusão neste cadastro, seja porque não se enquadre como devedor principal ou codevedor de Dívida Ativa inscrita, ou porque suas dívidas estejam, todas, garantidas ou com a exigibilidade suspensa.

  • Como proceder

O serviço deverá ser protocolizado em unidade de atendimento integrado PGFN/RFB  (Receita Federal) do domicílio fiscal do requerente.

Para obter informações sobre endereços das unidades de atendimento da RFB clique em “Unidades de Atendimento“.

Para realizar o Protocolo do serviço deve ser utilizando o formulário específico que está disponibilizado no sítio da PGFN, no link Formulários.

O protocolo deverá ser acompanhado dos documentos que comprovam os fatos que fundamentam o pedido e será analisado pela Procuradoria responsável pela cobrança da respectiva inscrição da Dívida Ativa da União.

No e-CAC da PGFN, a partir da página da PGFN, o requerente poderá acompanhar o andamento de seu Protocolo/Requerimento e a decisão da PGFN, em “Consulta de Requerimentos”.

Os contribuintes poderão ser informados sobre a existência de registros de seu próprio nome no CADIN, mediante consulta a qualquer órgão ou entidade com acesso ao CADIN. Contudo, diante da natureza sigilosa das informações que constituem o CADIN, tal consulta não será disponibilizada ao público por telefone ou internet, e dependerá de comprovação da identidade do interessado.

A conferência da regularidade dos parcelamentos abaixo relacionados é realizada automaticamente pelos sistemas de controle destes parcelamentos e a suspensão do CADIN é realizada ou mantida, automaticamente, enquanto houver a regularidade no recolhimento de suas parcelas:

c.1) Ordinário e simplificado (Lei n° 10.522, de 2002);
c.2) REFIS (Lei n° 9.964, de 2000);
c.3) PAES (Lei n° 10.684, de 2003);
c.4) PAEX- 130 (art. 1° da MP 303, de 2006);
c.5) PAEX- 120 (art. 8° da MP 303, de 2006);
c.6) Timemania Clubes (Lei n° 11.345, de 2006);
c.7) Timemania demais entidades (Lei n° 11.345, de 2006)

A ausência de imputação de pagamento deve ser verificada e regularizada junto às unidades de atendimento da RFB. Se for o caso, deve ser utilizado o serviço de “Redarf”: informações podem ser obtidas na página da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).

Caso no CPF ou CNPJ do contribuinte conste dívida(s) ativa inscrita(s) que possua(m) causa suspensiva de sua exigibilidade ou garantia, porém não esteja(m) averbada(s) essa causa suspensiva ou garantia, o contribuinte deverá comparecer à unidade de atendimento integrado PGFN/RFB  (Receita Federal) do domicílio fiscal do requerente para formalizar o pedido de averbação de situação, utilizando o serviço de  “Averbação de Causa Suspensiva de Exigibilidade ou Garantia”. Somente após esse procedimento haverá a suspensão do registro dessa(s) dívida(s) no CADIN, sendo esta suspensão automática.

ATENÇÃO:  sistemas da Dívida Ativa da União não estão preparados para reconhecer a extinção ou suspensão em razão de determinados pagamentos e dos parcelamentos com os benefícios da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009reabertura (Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014) e nos moldes da Lei n°12.996, de 18 de junho de 2014, e reabertura, o contribuinte poderá protocolar o pedido de suspensão ou extinção do CADIN.

 

  1. Documentos necessários

Os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados ao Protocolo, mediante cópia simples ou autenticada, conforme a hipótese exigir, pois não serão recebidos originais.

OBSERVAÇÃO: Caso o contribuinte apresente cópia simples, deverá também apresentar os documentos originais, que serão devolvidos após a conferência das cópias pelo servidor público, no momento do protocolo.

IMPORTANTE: o atendente somente poderá protocolizar o requerimento se o requerente tiver legitimidade para requerer o serviço ou possuir procuração da pessoa legitimada e apresentar toda a documentação necessária à análise do requerimento, conforme listado abaixo:

  1. Requerimento preenchido, em formulário específico, e assinado pela pessoa legitimada.
  2. Comprobatórios da legitimidade da pessoa que poderá assinar o “formulário de requerimento”

2.1 Se for o próprio contribuinte pessoa física deverá apresentar:

2.1.1. CPF e documento oficial de identificação

2.2 Se for espólio:

2.2.1 Antes do compromisso do Inventariante, deverá apresentar:
A – CPF do “de cujus” e certidão de óbito;
B – documento oficial de identificação do contribuinte (uma das pessoas designadas no artigo 1.797 do Código Civil – cônjuge ou companheiro; herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de uma pessoa nessas condições, ao mais velho; testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta das anteriores).

2.2.2 Havendo inventariante compromissado:
A – CPF do “de cujus” e certidão de óbito;
B – termo de compromisso do inventariante;
C – documento oficial de identificação do inventariante;

2.2.3 Após a partilha:
A – CPF do “de cujus” e certidão de Óbito;
B – formal de partilha (documento extraído dos autos do inventário);
C – documento oficial de identificação do cônjuge sobrevivente ou de qualquer herdeiro.

OBSERVAÇÃO: em qualquer hipótese anterior, se o requerimento for firmado por procurador do requerente:

A – procuração específica com poderes para representar o interessado perante a Fazenda Pública Nacional;
B –  documento oficial de identificação do procurador.

3. Comprobatórios da regularidade da situação fiscal:

3.1 Regularidade no pagamento dos parcelamentos controlados pelos respectivos sistemas informatizados.

3.2 Averbação de causa(s) suspensiva(s) da exigibilidade e/ou garantia(s) no cadastro da(s) respectiva(s) dívida(s) inscrita(s).

3.3 Em relação aos parcelamentos abaixo o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

Renegociação do Crédito Rural (Lei n° 11.775, de 2008):
A – termo de renegociação;
B – comprovantes de pagamento dos boletos emitidos pelo Banco do Brasil S/A.

Simples Nacional 2007 (Lei Complementar n° 123, de 2006): 
A – cópia do extrato da conta Simples Nacional 2007 ou outro documento que comprove a opção por tal parcelamento

Simples Nacional 2009 (Lei Complementar n° 123, de 2006): 
A – cópia do pedido do parcelamento;
B – cópia dos comprovantes de pagamento das parcelas (DARF – Código de Receita 0970).

IES (Lei n° 10.260, de 2001):  cópia do extrato da conta IES ou outro documento que comprove a opção por tal parcelamento.

PAES ITR (Lei n° 10.684, de 2003): 
A – cópia do pedido do parcelamento e anexos com a discriminação dos débitos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 1, de 25 de junho de 2003;
B – cópia dos comprovantes de pagamento das parcelas (DARFs – Código de Receita 7317).

Art. 3° da MP n° 470, de 2009:
A – cópia do pedido de pagamento/parcelamento, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 9, de 30 de outubro de 2009;
B – cópia dos comprovantes de pagamento à vista ou das parcelas (DARFs – Código de Receita 1480);
C – declaração de utilização de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa da CSLL (quando for o caso).

Lei n° 11.941, de 2009:
A – cópia do requerimento de parcelamento;
B – cópia da indicação dos débitos realizada na negociação;
C – comprovantes de pagamento das parcelas.

3.4 Interposição de embargos por ente público o requerimento deve ser instruído  com os seguintes documentos:
A – cópia da petição inicial dos Embargos devidamente protocolada ou cópia do despacho que ordenou a expedição do precatório;
B – termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em Dívida Ativa a ação judicial está vinculada, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em Dívida Ativa à qual a ação judicial está vinculada.

Atenção: para pedidos de suspensão e extinção, em razão dos benefícios da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009reabertura (Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014) e Lei n° 12.996, de 18 de junho de 2014:

A – comprovação da adesão (informação disponível no sistema PAEX – “PAEX, CONSULTA, CONSPEDIDO”);

B – comprovação do pagamento da antecipação/entrada e das demais parcelas eventualmente vencidas até a data do pedido.

C – memória de cálculo dos recolhimentos do parcelamento com os benefícios da Lei 11.941/2009, indicando claramente as inscrições que se pretende parcelar.

D – memória de cálculo dos recolhimento do parcelamento com os benefícios da Lei 12.996/2014, indicando claramente as inscrições que se pretende parcelar, o valor da antecipação, seu percentual, a quantidade e o valor das parcelas.

E – declaração, assinada pelo representante legal ou seu procurador, de que os valores recolhidos correspondem ao devido, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07, de 15 de outubro de 2013 ou dos artigos 3º e 4º da Portaria Conjunto PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014.

OBSERVAÇÃO: a correção dos cálculos apresentados é de responsabilidade exclusiva do devedor, sendo que eventual diferença dos valores pagos em relação à dívida parcelada será aferida no momento da consolidação.

  1. Legislação específica

 

  1. Prazos
  2. Inclusão do registro no CADIN:75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição.
  3. Suspensão ou Baixa do registro no CADIN: até 5 (cinco) dias úteis após a comprovação da regularização da situação que deu causa à inclusão do registro no CADIN.

Formulário

Requerimento de Averbação de Causa Suspensiva/Garantia e/ou Exclusão do CADIN

CADIN

Egberto G Machado – advogado tributarista