EIRELI – MANUAL – Alterações

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 47 DREI, DE 3-8-2018
(DO-U DE 6-8-2018)
REGISTRO DO COMÉRCIO – Normas
Alterado o manual de registro da Eireli
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e
CONSIDERANDO que o limite trazido no § 2º do art. 980-A, relativo ao número de EIRELI titularizáveis, expressamente restringe-se às pessoas naturais;
CONSIDERANDO que o art. 974 do Código Civil autoriza ao incapaz representado apenas continuar atividade empresarial, mas não permite constituí-la ou iniciá-la, e que a exceção contida no § 3º, autoriza ao incapaz figurar exclusivamente como sócio e não como titular;
CONSIDERANDO que o risco é inerente à atividade empresarial, de forma que mesmo seu exercício diligente pode implicar em prejuízos ao titular e que o ordenamento jurídico preza pela preservação do patrimônio do incapaz, resolve:
Art. 1º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.
Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade.
A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI. (NR)
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1.2.3 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DO ATO CONSTITUTIVO
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j) Declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade, se o titular for pessoa natural. (NR)
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1.2.5 CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI
Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:
a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiver em pleno gozo da capacidade civil;
b) O menor emancipado;
– A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão do registro civil, a qual deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado.
c) A pessoa jurídica nacional ou estrangeira;
d) O incapaz, desde que exclusivamente para continuar a empresa, nos termos do art. 974 do Código Civil e respeitado o disposto no item 1.2.6-A deste manual.
Observação: A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio). (NR)
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1.2.6-A IMPEDIMENTO PARA CONSTITUIR EIRELI
Não pode constituir EIRELI o incapaz, mesmo representado ou assistido.
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3.2.5 AUMENTO DE CAPITAL
O capital poderá ser aumentado a qualquer momento, contudo, deve ser inteira e imediatamente integralizado (art. 980- A do CC). Essa condição deve ser declarada na alteração do ato constitutivo.
Quando da deliberação para aumento de capital da EIRELI, devem ser observadas as disposições constantes do item 1.2.9 deste manual. (NR)
3.2.6 ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE
A alteração de titularidade da EIRELI deve ser formalizada mediante alteração do ato constitutivo. Na hipótese, a alteração deverá conter cláusula com a declaração de que o novo titular, se for pessoa natural, não figura em nenhuma empresa dessa modalidade, assim como cláusula de desimpedimento para o exercício da administração, ou declaração em separado, se for o caso. (NR)”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.